O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28299 para suspender decisão do Juízo Especial Criminal da Comarca de Barra Funda (SP) que determinou a retirada de uma matéria do site Consultor Jurídico (Conjur). A publicação noticiava que a empresa Gradual Corretora seria alvo de procedimentos instaurados pelo Banco do Brasil, CVM, Bovespa e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), além de também sofrer ações judiciais promovidas por fundos de investimentos. O relator, em análise preliminar do caso, entendeu que houve violação à autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em razão da publicação, a Gradual representou à autoridade policial, alegando que houve indícios da prática de crimes de difamação e violação de segredo profissional por permitir acesso a documentos sigilosos. O Juiz de Direito atendeu ao pedido da autoridade policial e determinou a exclusão da matéria sob a justificativa de se tratar de violação à intimidade da empresa mencionada. A Dublê Editorial, autora da reclamação, afirma que o texto jornalístico não continha conteúdo sigiloso, uma vez que os hiperlinks inicialmente constantes na matéria não revelavam informações financeiras e, mesmo assim, os links foram removidos. Defende que a medida cautelar deferida pelo juízo de primeira instância, sem a oitiva da parte contrária, implica ato de censura. O relator do RCL 28299, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a matéria pulgada trata de questões que, em tese, são de interesse público, por tratar de fatos relativos a supostas condutas irregulares praticadas por pessoas jurídicas que, embora tenham natureza privada, prestam serviços a entes públicos. Para ele, não há indícios consistentes de que a editora tenha pulgado dados falsos ou utilizado meios vedados pelo ordenamento jurídico para obter tais informações. Afirmou ainda que a decisão da Justiça paulista não inpidualizou quais dados supostamente acobertados pelo sigilo das operações de instituições financeiras teriam sido ilicitamente pulgados na matéria jornalística. “Esse modo de proceder contrapõe-se à tese de que a proibição de pulgação de matéria jornalística é medida reservada a casos extremos, a qual, por isso, submete-se a parâmetros restritivos de escrutínio”, disse. Barroso ressaltou que, partindo da premissa de que os documentos apontados como sigilosos deixaram de ser exibidos pela página eletrônica, já que os hiperlinks foram excluídos do texto jornalístico, “não soa plausível a tese de que o restabelecimento de sua pulgação possibilitaria, nessas condições, o conhecimento, por terceiros, de informações relativas às operações de instituições financeiras, as quais, como se disse, estão protegidas por sigilo”. Por fim, para o relator, o fato de a matéria ter sido redigida com o uso de tom crítico não torna aconselhável, por si só, a proibição de sua pulgação. Para ele, as manifestações jornalísticas que empregam tom ácido demandam, com maior intensidade, a tutela jurisdicional. “Com isso, não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”, concluiu.